AUTORIZADA PENHORA DE MILHAS AÉREAS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA

Recente decisão proferida pelo TRT da 10ª Região, nos autos do processo nº 0000025-43.2014.5.10.0802, por unanimidade, considerou válida a penhora de milhas aéreas com a finalidade de quitação de execução por dívidas trabalhistas.

O desembargador relator, Márcio Macedo Fernandes Caron, em seu voto, salientou o valor econômico que as milhas aéreas possuem, pois, além de possibilitar a troca por uma infinidade de produtos e passagens aéreas, existem agências atuantes no país especializadas na comercialização/disponibilização de referidas milhas a terceiros compradores, demonstrando o proveito econômico que elas podem gerar e com isso conceder plena satisfação da execução.

No caso discutido, ao empregado foram deferidas verbas trabalhistas em desfavor de seu ex-empregador, pessoa jurídica. Todavia, a execução contra a pessoa jurídica não atingiu seu objetivo, pois a empresa já não mais possuía bens ou créditos em seu nome para garantir o pagamento da execução.

Então, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os sócios passaram a responder solidariamente pelo adimplemento do débito trabalhista.

Feito isto, também não foram encontrados bens dos sócios, sejam em contas bancárias, bens móveis, imóveis etc., ou seja, o empregado ficaria sem receber o crédito que teve reconhecido judicialmente.

Após todas estas tentativas, o trabalhador requereu a realização de uma pesquisa sobre a participação dos sócios em programas de milhagens. Todavia, o pedido foi indeferido pelo magistrado de 1ª instância, por entender que inexistiam mecanismos seguros e idôneos que permitam a conversão de tais milhas em dinheiro.

O trabalhador, não satisfeito, recorreu ao TRT, sustentando que não há proibição legal para a venda de milhas aéreas ou até mesmo pontos de fidelidade que passam a ser direitos dos usuários das companhias aéreas e, em sua concepção, por haver expressivo valor econômico, seria plenamente possível a penhora para pagamento do seu crédito.

O relator do recurso apresentado pelo obreiro sustentou que a penhora dos créditos provenientes das milhas atingiria o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do crédito, pois de nada adiantaria o trabalhador ter seu direito reconhecido pela Justiça do Trabalho, se não pode ver cumprido o que ali foi determinado, por ausência de recursos financeiros pelo empregador.

Para o relator, a Justiça do Trabalho não deve se limitar na busca de bens apenas em ferramentas disponibilizadas ao Judiciário, como por exemplo, BACENJUD (que permite a penhora em contas bancárias), RENAJUD (penhora de bens móveis) e outros convênios.

Sobre a questão legal, o relator ponderou que embora não haja legislação específica autorizando a venda de milhas, a emissão das passagens em favor de terceiros é plenamente aceita pelas companhias aéreas, conforme seus programas de fidelidade, que até permitem a troca por produtos/serviços.

Lembrou ainda o relator a existência de agências e sites conhecidos nacionalmente que fazem a venda de milhas a terceiros, deixando claro o seu valor econômico e até mesmo liquidez.

Por fim, aplicou-se os artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da possibilidade da penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes aos devedores, que seria o caso das milhas aéreas, sendo determinada a expedição de oficio que seria uma determinação aos programas de fidelidade indicados pelo empregado em seu pedido, para que informassem a participação dos sócios em seus programas pois caso haja, que seja realizada a penhora.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Folha Vitória

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *