NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL

No mês findo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de pacificar a intepretação da lei federal do país, emitiu importante decisão acerca da recuperação judicial do produtor rural, e que agora passa a ser obrigatória para toda a magistratura nacional. O entendimento veio nos recursos especiais de nº 1905573/MT e 1947011/PR.

Essa obrigatoriedade vem do fato de que os recursos em questão foram dirimidos sob o regime legal de “recursos repetitivos”. Ou seja, neste julgamento o STJ produziu um precedente que é uma decisão qualificada que deverá resolver todos os casos futuros em que tenha aplicabilidade.

Antes do advento dessa decisão, cumpre-nos recordar que o cenário forense era de nebulosidade. É que parte da magistratura seguia a corrente que entende que o produtor rural não poderia pedir a recuperação judicial sem comprovar que há mais de dois anos exercia atividade empresarial e tinha registro correspondente nos órgãos estatais.

Por sua vez, outra parcela da magistratura seguia a outra corrente, sobre a qual nos filiamos, que compreendia possível a recuperação judicial do produtor rural sem tais exigências, porque a lei confere tratamento diferenciado e simplificado a ele, e o legislador específico da recuperação judicial se preocupara mais com a verificação fática da exploração da atividade econômica apta a ser recuperada no caso de crise econômica, do que com formalidades ao exercício da atividade empresarial.

Essa divergência era pautada nos artigos 966, 970 e 971, da Lei nº 10.406/2022 (Código Civil), e no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, que em 2020 recebeu o artigo 70-A, o qual passou a expressamente prever o acesso do produtor rural ao plano de recuperação judicial especial, entendido como mais simples em comparação com o plano de recuperação judicial ordinário.

O que agora o STJ definiu, portanto, foi que o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, tem a faculdade de requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido no guichê da Justiça. Ou seja, para pedir a recuperação judicial o produtor rural não precisa comprovar que está inscrito como empresário nos órgãos estatais há mais de dois anos, e sim que esteja exercendo atividade empresarial há mais de dois anos.

Acreditamos que o STJ já poderia ter solucionado toda essa controvérsia há muito mais tempo, evitando, inclusive, falências e disputas judiciais desnecessárias. Afinal, o agronegócio é mercado de altíssima relevância no Brasil e no mundo, representando apenas em nosso país, no ano de 2021, cerca de 27,4% do seu Produto Interno Produto (PIB), a maior taxa desde de 2004, com crescimento de 8,36% segundo apontou o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPA).

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Freepik

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