OS TERRENOS DE MARINHA E SUA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

Os terrenos de marinha e seus acrescidos estão previstos no texto constitucional como bens da União. Possuem sua origem no Brasil Colônia, ocasião da história em que o Império Português decidiu ceder áreas de sua titularidade para particulares.

Logo, preocupou-se em proteger a costa brasileira de eventuais invasões estrangeiras, situação que colocaria em risco o território nacional. Assim, as primeiras legislações sobre o tema, estabeleceram critérios para a definição de sua área, viabilizado assim a proteção do território brasileiro.

Os terrenos de marinha correspondem à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente, ou interior de ilhas costeiras, bem como rios e lagos que sofrem influência de marés.

Importante destacar que os terrenos de marinha se inserem no conceito de bens públicos, sendo estes classificados como bens dominicais, integrando, portanto, o acervo patrimonial da Administração Pública.

Nessa esteira, esses terrenos e imóveis estão sob dois regimes: de ocupação e de aforamento.

No regime de ocupação, a União poderá reivindicar o direito de uso quando quiser, visto que, neste regime, os bens são de sua propriedade.

Por sua vez, no regime de aforamento, o particular, quando morador, passa a ter domínio útil sobre parte do terreno, ficando dividida a área entre a União e o foreiro.

As três principais rubricas vinculadas a esses terrenos, são: Foro, Taxas de ocupação e Laudêmio. Importante frisar que essas rubricas não possuem natureza tributária, sendo receitas públicas devidas à União Federal em razão do uso por terceiro de seus bens imóveis.

O futuro comprador de um imóvel situado nessas áreas deve atentar-se à necessidade de pagamento dos dispêndios mencionados, visto que, em caso de transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil do imóvel, este deverá suportar o pagamento do Laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento), do valor atualizado do domínio pleno do terreno.

Por fim, é possível questionar na via administrativa e na via judicial a caracterização do imóvel como terreno de marinha, ou ainda, questionar sobre o aumento de cobranças realizadas, sendo aconselhável buscar a orientação de profissionais da área para análise do caso concreto.

Kézia Miez Souza, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.

Foto: Senado Notícias

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