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Casal capixaba é indenizado em R$ 30 mil após ter que dormir em aeroporto

A decisão, proferida pelo juiz do 1° Juizado Especial Cível da Comarca do município, Bruno Fritoli Almeida, ainda determina que os requerentes recebam R$ 70,05 referentes a prejuízos

Casal será indenizado em R$ 30 mil Foto: Divulgação

Depois de entrar em um avião e terem o voo cancelado, um casal capixaba,  moradores de Linhares, no Norte do Espírito Santo, serão indenizados em R$ 30 mil como reparação aos danos morais. Além de não conseguirem realizar a viagem, o casal ainda precisou dormir no saguão do aeroporto. As informações são do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

A decisão, proferida pelo juiz do 1° Juizado Especial Cível da Comarca do município, Bruno Fritoli Almeida, ainda determina que os requerentes recebam R$ 70,05 referentes aos prejuízos materiais.

De acordo com o processo, cada um dos requerentes deve receber R$ 15 mil. Os valores lançados à sentença deverão passar por correção monetária, além de serem acrescidos de juros.

Os autores da ação teriam adquirido bilhetes aéreos de ida e volta com embarque marcado para novembro de 2014, no aeroporto de Vitória, com destino ao aeroporto Afonso Pena, na cidade de Curitiba, no Paraná, fazendo escala no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

Porém, no percurso de volta, quando o casal já estava no aeroporto de Congonhas para realizar o embarque com destino a Vitória, após diversos adiamentos do horário de decolagem, o voo foi cancelado quando todos os passageiros já estavam na aeronave, sendo remarcado para o dia seguinte.

Os autores da ação ainda alegaram que a empresa não teria fornecido alimentação adequada nem mesmo hospedagem, razão pela qual pernoitaram no saguão do aeroporto, improvisando, no chão, acomodações com as bagagens.

Em contestação, a empresa alegou que o cancelamento do voo partindo do aeroporto de Congonhas com destino a Vitória teria ocorrido por motivo de força maior, decorrente da necessidade de manutenção da aeronave.

Para o juiz, "ocorrendo cancelamento de voo em razão de necessidade de manutenção não programada, cabe à companhia aérea minimizar os prejuízos e aborrecimentos que o fato ocasiona aos seus passageiros, o que não fora demonstrado nos autos", entendeu o magistrado, titular do 1° Juizado Especial Cível de Linhares.

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