Política

Governador propõe mudanças nas promoções de militares do ES

Para o governo, as promoções devem ocorrer através de critérios de mérito: merecimento intelectual, merecimento, antiguidade, escolha, post-mortem e ressarcimento de preterição

Projeto atual para promoção dos militares está em vigor desde a década de 50. Foto: Divulgação

O Governo do Estado encaminhou para a Assembleia Legislativa na tarde desta terça-feira (7) um projeto de lei que trata da reorganização das novas normas de promoção da Polícia Militar e dos Bombeiros no Espírito Santo.

Assinado pelo governador Paulo Hartung, o projeto tem como objetivo atualizar as normas de promoção em vigor, sancionadas na década de 50.

Ainda segundo o texto, “as promoções de um posto a outro da hierarquia militar não constituem, em princípio, prêmio ou recompensa por serviços prestados. Elas devem ser feitas entre os oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do posto imediato”, completa.

Caso seja aprovado pela Casa de Leis, as promoções ocorrerão através de critérios de mérito, da seguinte forma: merecimento intelectual, merecimento, antiguidade, escolha, post-mortem e ressarcimento de preterição.

Modelo atual
As promoções dentro das instituições, exceto para o cargo de coronel, são realizadas anualmente em quatro datas: 6 de abril, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até as respectivas datas. Os critérios para essas promoções são feitos por antiguidade, merecimento e merecimento intelectual.

Confira como as promoções são efetuadas:
- para o posto de 2º Tenente, integralmente por merecimento intelectual;
- para o posto de 1º Tenente, ¾ (três quartos) por antiguidade e ¼ (um quarto) por merecimento;
- para o posto de Capitão, (dois terços) por antiguidade e (um terço) por merecimento;
- para o posto de Major, ½ (metade) por antiguidade e ½ (metade) por merecimento;
- para o posto de Tenente-Coronel, (um terço) por antiguidade e (dois terços) por merecimento;
- para o posto de Coronel, por escolha, na forma específica prevista no Capítulo VIII desta Lei Complementar. 

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