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Concessionária indenizará mulher que teve energia cortada durante aniversário de casamento

A cliente contou que foi surpreendida com o corte de energia elétrica por mais de 4 horas no dia da festa, motivado por manutenção na rede elétrica, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária

Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar uma usuária do serviço em R$ 50, a título de reparação por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, após o fornecimento de eletricidade da cliente ser suspenso durante seu aniversário de casamento. A decisão é da 11° Vara Cível de Vitória.

De acordo com informações do site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a usuária relatou que organizou a comemoração em sua residência, contratando grupo musical, além de ter providenciado comidas e bebidas para o evento. Ela contou que foi surpreendida com o corte de energia elétrica por mais de 4 horas no dia da festa, motivado por manutenção na rede elétrica, sem qualquer aviso prévio por parte da concessionária.

Diante da situação, a autora afirma que sofreu prejuízo material, uma vez que perdeu os produtos comprados para a festa, bem como passou por grande constrangimento perante os convidados.

Em sua defesa, a concessionária alegou que a usuária não apresentou elementos que comprovassem os fatos narrados, como números dos protocolos de ligações efetuadas para a ré, notas fiscais dos produtos comprados para o evento e fotografias do que foi danificado devido a suspensão de energia.

A parte ainda defende que não houve provas de que foi dispendido dinheiro para a contratação do grupo musical. Por fim, afirma que a interrupção de energia se deu em razão da queda de uma árvore sobre a rede elétrica, o que foi imprevisível e inevitável.

O juiz concluiu pelo julgamento parcial dos pedidos ajuizados pela autora. Na análise do caso, o magistrado entendeu que a requerida não pode se isentar de culpa no ocorrido.

Diante das provas, o juiz não encontrou elementos que comprovem que a queda da árvore tenha ocorrido em decorrência de ação humana ou acidente de trânsito, casos em que a responsabilidade da concessionária seria eliminada.

Na sentença, o magistrado acolheu, em parte, o pedido de reparação por danos materiais. “Não há como acolher o pleito indenizatório por danos materiais em sua totalidade, eis que ficou demonstrado que a autora arcou apenas com parte dos valores que pretende ver ressarcidos”. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil é razoável ao dano causado à parte requerente.

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